Imunidade Parlamentar

15/08/2011 10:11

 Estava me perguntando este fim de semana por que os políticos que são acusados de corrupção não ficam atrás das grades? Visto que lá é o lugar de quem descumpre as leis.

Bem caros cúmplices a resposta é simples nós não deixamos! Na nossa legislação existe algo que é chamado de “imunidade parlamentar”, que segundo Darcy Azambuja é a prerrogativa que assegura aos membros do parlamento o livre exercício de suas funções, protegendo-os contra processos judiciários tendenciosos ou prisão arbitrária.

As prerrogativas parlamentares se distinguem em duas espécies principais, imunidades material e formal, mas há outras previstas nos art. 53 da CF/88, com redação dada pela Emenda 35/01:

Imunidade Material -caput - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais (art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88) sempre no exercício do mandato.

Imunidade Formal - § 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão;

O STF (Superior Tribunal Federal) entende que a sentença condenatória criminal transitada em julgado também é fato que autoriza a prisão de deputados federais e senadores, por ser conforme o art.15 da CF/88 fato que gera a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da pena.

§ 3º - Recebida à denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação;

§ 4º - O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora;

§ 5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

Foro Privilegiado- § 1º - Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

Testemunho Limitado- § 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Incorporação às Forças Armadas- § 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

Estado de sítio- § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Ressalte-se que aqueles que meramente reproduzem opiniões, palavras e votos de parlamentares são também irresponsáveis civil e penalmente.

Mediante a isso camaradas, não há nada que possamos quanto a judiciário fazer a não ser mudar as leis que embasam tais ações, pois só mudando a legislação poderemos garantir que os culpados sejam punidos sejam eles parlamentares ou não!

 

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